Emergência social e (novas ou velhas?) respostas...

Num Plano de Emergência Social (PES) que promete 400 milhões de euros em novas respostas sociais a 3 milhões de portugueses, esta é a única medida que pode traduzir-se em alívio orçamental a curto prazo. Na apresentação dos apoios, que deverão entrar em vigor em Outubro, o ministro Pedro Mota Soares anunciou ontem que o governo vai lançar um concurso de transferência para instituições de solidariedade de cerca de 40 equipamentos sociais do Estado. link

Concurso de transferência significa “entrega”, doação, abdicação ou renúncia?

Começa a ser urgente definir se o “emagrecimento” do Estado tão vitoriado pelo actual Governo não corresponderá à “engorda” das Misericórdias (um dos exemplos do modelo de IPSS’s disseminado pelo País…).

Será, também, prioritário definir se o papel social do Estado deverá [poderá] ser delegado a instituições que – aparentemente laicas – têm uma forte (e pretensamente oculta) componente religiosa, uma acção eminentemente caritativa e, obviamente, um papel eminentemente paliativo na resolução dos graves problemas sociais de que o desemprego será a expressão mais dramática. Trocou-se um modelo social (definido genéricamente como "europeu") pela opção assistencialista? Regressamos aos tempos de Bismark?

Por outro lado, sobre as verbas que serão afectadas a estas novas respostas sociais [tão “novas que reivindicam uma longevidade de 500 anos!] importa saber se serão sujeitas a qualquer tipo de regulação, fiscalização e supervisão pública [tratam-se de verbas públicas] do tipo do Tribunal de Contas, do IGF da SS ou cairão em imperscrutáveis “sacos azuis”…

Cabe aqui recordar o artº. 63º. da Constituição da República Portuguesa:

(Segurança social e solidariedade)

1. Todos têm direito à segurança social.
2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.
3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.
5. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º. ...

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